quarta-feira, 6 de maio de 2009

GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais na educação e formação, saúde, moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. Visa o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade.Neste sistema os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações afetivas atuais das mantidas antes do rompimento da convivência, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.Em nenhum momento foi prevista o duplo domicílio para o menor. Ficar com a posse do menor difere do exercício pleno do poder de família, e a guarda compartilhada é sim um grande instrumento para que se garanta a efetividade do exercício do poder de família mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, ou da união estável. Conforme a Lei n°. 11.698 de 13 junho de 2008, que alterou os art.1583 e 1584 do Código Civil Vigente, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser requerida por consenso pelo pai e pela mãe, ou decretada pelo juiz atendendo as necessidades específicas da criança.No entanto o § 2° do art. 1584 do CC. Afirma que, não havendo consenso entre os pais, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada, “sempre que possível”. Para tanto o magistrado pode se valer de orientação técnico – profissional ou de equipe interdisciplinar.E quando é possível a guarda compartilhada?Pois bem, ela é possível quando os genitores residem na mesma cidade, que possuam uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal.Para que seja exeqüível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida.Muito tem se confundido a guarda compartilhada com a guarda alternada, que é um equívoco. Nesta a guarda alterna-se, há um revezamento. Com a guarda compartilhada há a possibilidade dada aos pais passarem maior tempo possível com seus filhos, e isso não é necessariamente o melhor para a criança.Caracteriza-se enfim, pelo exercício de guarda, alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que pode ser anual, semestral, mensal ou mesmo uma repartição organizada dia-a-dia. Ao termino dos períodos, os papéis invertem-se.Vale ressaltar que cada um possui a guarda unilateral juntamente com a posse do menor no tempo que lhe foi determinado.Em casos de guardas por períodos extensos, de mensais à anuais, regulamenta-se a visitação para que o outro genitor continue a manter contato com a criança.Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos tribunais estão rejeitando a Guarda Alternada, por ser comprovadamente maléfica à estrutura psicológica e formação da criança, tirando dela toda rotina conforto e segurança que uma única residência proporciona.Todo rompimento familiar é traumático para pais e filhos, e cabe aos adultos buscar meios de evitar ao máximo o sofrimento dos filhos, quando os pais deixam seus desejos e preocupações pessoais em 2°plano, e priorizam os interesses de seus filhos, estes conseguem aceitar as mudanças de forma menos dolorosa e readaptar-se à nova realidade.

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