CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Andrezinho,
ResponderExcluirVoce que me emociona!
bj
A mesa da foto é da casa de Tia Leda, foi tirada qd ela ofereceu um almoço a Alex, quando ele esteve aí em março. Zequinha e minha mãe já sentaram muito nessa mesa.
ResponderExcluirbj
vc e gay?
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