RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O QUE É?
A RECUPERAÇÃO VEIO COMO ALÍVIO ÀS EMPRESAS EM CRISE. É A CHANCE QUE O DEVEDOR TEM DE SUPERAR A CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA, MANTENDO SUA FONTE DE PRODUÇÃO, OS EMPREGOS E OS INTERESSES DOS CREDORES, ESTIMULANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA.O OBJETIVO MAIOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DIFICIL, MAS REMEDIÁVEL. A RECUPERAÇÃO FEZ-SE NECESSÁRIA ÀS EMPRESAS BRASILEIRAS EM CRISE, POIS COM ELA VEIO A EXTINÇÃO DA TÃO ARCAICA CONCORDATA, QUE SE LIMITAVA "A UMA MORATÓRIA DE DÍVIDAS DO CONCORDATÁRIO, INCAPAZ DE SOERGUER DEVEDORES EM DIFICULDADE" (SENADOR RAMEZ TEBET)
FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
TEM NATUREZA DE AÇÃO JUDICIAL, PROCESSO, QUE SE DESENVOLVE ATRAVÉS DE UMA SEQUÊNCIA DE ATOS E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA LEI, MANTENDO A EMPRESA FUNCIONANDO E PRODUZINDO NORMALMENTE DURANTE O PRAZO CONCEDIDO AO JUIZ PARA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, ALÉM É CLARO DE ABRANGER TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA ÉPOCA DO PEDIDO, CONFORME DISPÔE O ARTIGO 49 DA NOVA LEI.
LEGITIMADOS A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TAIS PESSOAS SÃO AQUELAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA EM NOME PRÓPRIO E DE FORMA ORGANIZADA, COM INTUITO DE OBTER LUCRO, BEM COMO TAMBÉM AS PESSOAS JURÍDICAS DEFINIDAS COMO SOCIEDADES EMPRESARIAS, CUJAS ATIVIDADES SÃO REGULADAS PELO CÓDIGO CIVIL.
NÃO LEGITIMADOS A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SÃO OS NÃO EMPRESÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE EMBORA EXECUTEM PROFISSIONALMENTE UMA ATIVIDADE CRIADORA DE BENS OU DE SERVIÇOS, NÃO POSSUEM A ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO COMO TRABALHO, NATUREZA, CAPITAL.
REQUISITOS FORMAIS
PARA O DEVEDOR SER BENEFICIÁRIO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É NECESSÁRIO ENQUADRAR-SE NOS REQUISITOS DO ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05, VEJAMOS:
- ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS;
- NÃO SER FALIDO OU JÁ TER TIDO EXTINTAS SUAS OBRIGAÇÕES;
- NÃO TER SIDO BENEFICIADO COM A RECUPERAÇÃO DENTRO DE UM PERÍODO DE CINCO ANOS; OU NO CASO DE MICRO OU PEQUENA EMPRESA, NÃO TENHA, DENTRO DE UM PERÍODO DE OITO ANOS, OBTIDO A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E;
- NÃO TER SÓCIOS OU CONTROLADORES CONDENADOS POR CRIMES DEFINIDOS NA LEI FALIMENTAR.
PROVA DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS
COMPETE AO DEVEDOR FAZER PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO PARA PODER SER BENEFICIADO COM O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAL PROVA PODE SER FEITA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS ATOS CONTITUTIVOS, ALÉM É CLARO DE COMPROVAR O DEVEDOR A REGULARIDADE DESEU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR MAIS DE DOIS ANOS, POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE SEUS LIVROS OBRIGATÓRIOS DE SORTE QUE, SE NÃO FIZER TAL PROVA, ESTARÁ PROIBIDO DE REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 49 DISPÕES QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
- OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS;- CRÉDITOS ORIUNDOS DE ARRENDADOR MERCANTIL;
- CRÉDITOS DE PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO OU PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEIS CUJOS RESPECTIVOS CONTRATOS CONTENHAM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE, INCLUSIVE EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E;
- SEGUNDO O PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 49, OS CRÉDITOS ENTREGUES AO DEVEDOR, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, ADVINDAS DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO, QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE COMPRA, DESDE QUE O PRAZO TOTAL DA OPERAÇÃO, INCLUINDO PRORROGAÇÕES, NÃO EXCEDA O PREVISTO NAS NORMAS ESPECÍFICAS DA AUTORIDADE COMPETENTE.
OUTROS CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÃO OS DÉBITOS FISCAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM TRATAMENTO ESPECIAL EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, DIANTE DA INDISPONIBILIDADE E INTERESSE PÚBLICO DOS MESMOS.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
O JUIZ NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGE COMO CONDUTOR DA AÇÃO. O JUIZ TOMA DENTRO DO PROCESSO, DECISÕES DE ÓRBITA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, TUDO PASSA SOB SEU CRIVO.
PROCEDIMENTO
O JUIZ AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, O MESMO NOMEIA UM ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE TERÁ A FUNÇÃO DE FISCALIZAR AS ATIVIDADES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO PLANO PELO MESMO.
JUÍZO COMPETENTE
SERÁ COMPETENTE PARA DEFERIR E HOMOLOGAR O PALNO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O JUÍZO ONDE O DEVEDOR TENHA SITUADO SEU PRINCIPAL ESTABELECIMENTO OU DA FILIAL DA EMPRESA NO BRASIL, CUJA SEDE SEJA FORA DO BRASIL.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL
APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO PELO JUIZ, ESTE DEVERÁ INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO A SE MANIFESTAR. O MP, SÓ SE MANIFESTARÁ SE HOUVER NO PROCESSO QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO, DO CONTRÁRIO NÃO É OBRIGATÓRIO SUA INTERVENÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR
ALÉM DO DEVEDOR, TAMBÉM PODERÁ REQUERER A RECUPERÇÃO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, OS HERDEIROS DO DEVEDOR, O INVENTARIANTE E OS SÓCIOS REMANESCENTE.
DO PEDIDO
NO PEDIDO O DEVEDOR DEVERÁ IDENTIFICAR A CAUSA DE PEDIR, EXPONDO-A COMO ELEMENTO DO PEDIDO, DEVERÁ FUNDAMENTÁ-LO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO, DEMONSTRANDO A CAPACIDADE QUE A EMPRESA TEM DE SUPERAR A CRISE, RECUPERANDO-SE.OUTRO FATOR IMPORTANTE É A DEMONSTRAÇAO DA IMPORTÂNCIA SOCIOECONÔMICA QUE A EMPRESA POSSUI DENTRO DO CONTEXTO LOCAL, REGIONAL OU NACIONAL, NÚMERO DE MÃO-DE-OBRA EMPREGADA, TECNOLOGIA, FATURAMENTO, O VOLUME DE ATIVO E PASSIVO, ALÉM DO TEMPO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PUBLICADA A DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERÇÃO, O DEVEDOR TERÁ O PRAZOP DE 60 DIAS PARA APRESENTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. EM TAL PLANO O DEVEDOR IRÁ DIZER DE FORMA DETALHADA, COMO PRETENDE SE RECUPERAR DA CRISE E DE QUE FORMA VAI SE RECUPERAR E PAGAR SEUS CREDORES. NO PLANO, SENDO NECESSÁRIO, O DEVEDOR MENCIONARÁ SE HAVERÁ CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CESSÃO DE COTAS OU AÇÕES DA SOCIEDADE, SUBSTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ADMINISTRADORES, AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL, OU SEJA, DE QUE FORMA ELE PRETENDE SE RECUPERAR, DEVENDO COMPROVAR A SEUS CREDORES.
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